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    Home » Veja trechos da decisão que absolveu Daniel Alves – 28/03/2025 – Esporte
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    Veja trechos da decisão que absolveu Daniel Alves – 28/03/2025 – Esporte

    Brasil ElevePor Brasil Elevemarço 28, 2025Nenhum comentário5 minutos de leitura
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    No acórdão em que absolve Daniel Alves, o pleno da seção de apelações do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha afirma não compartilhar da “convicção do tribunal de primeira instância, expressa em sua decisão, que contém uma série de lacunas, imprecisões, inconsistências e contradições em relação aos fatos, à avaliação jurídica e a suas consequências”.

    Ao mesmo tempo, deixa claro que a única hipótese relevante submetida a julgamento é a acusatória e que o fato de não considerá-la razoável não implica afirmar “que a hipótese verdadeira é a sustentada pela defesa do acusado”.

    Ex-jogador da seleção brasileira e astro de clubes como Barcelona, PSG e Juventus, Alves, 41, teve a condenação por agressão sexual anulada em decisão anunciada nesta sexta-feira (28). O tom do acórdão dos juízes María Àngels Vivas, relatora, Roser Bach, María Jesús Manzano e Manuel Álvarez é enfático em diversos momentos, inclusive quando sublinha a necessidade do consentimento individual em relações sexuais.

    Observa, porém, que a acusação contra Alves não alcança “o patamar exigido para superar a presunção de inocência”. A decisão ainda pode ser objeto de recurso ao Supremo Tribunal da Espanha, mas o ex-atleta, que cumpria pena em regime de liberdade provisória na Espanha, teve restituído todos os seus direitos, inclusive o de viajar para o Brasil.

    Leia abaixo alguns trechos da decisão da corte de segunda instância.

    “O salto de argumentação feito pelo juiz de primeira instância nesse caso específico, situando a crença subjetiva da declaração da reclamante, limitando-a apenas à penetração vaginal não consentida, tendo em vista que ela se revelou uma testemunha não confiável, já que muitas de suas outras declarações não foram verificadas, evita o que deveria ter sido metodologicamente investigado… o contraste dessa declaração com as outras provas.”

    “… não se pode concluir que os padrões exigidos para a presunção de inocência, de acordo com a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa, de 9 de março de 2016, tenham sido excedidos”.

    “A doutrina constitucional exige um ‘padrão mais elevado de raciocínio’ nas condenações.

    “Em sua análise, a sentença de primeira instância usa o termo credibilidade como sinônimo de confiabilidade, o que não é o caso. A credibilidade corresponde a uma crença subjetiva, que não pode ser contrastada, associada à pessoa que faz a declaração; a confiabilidade, por outro lado, afeta a própria declaração.”

    “O que deve ser avaliado em relação ao testemunho em si para determinar sua confiabilidade é sua veracidade, ou seja, a correspondência entre o que o testemunho contém e o que de fato ocorreu, e isso só é possível se houver elementos objetivos que permitam tal determinação. Dessa forma, permite-se a avaliação individual do testemunho como meio de prova, que, então, para obter maior confiabilidade, necessita da corroboração produzida pela avaliação conjunta do conjunto de provas.”

    “O tribunal de primeira instância optou por aceitar uma crença subjetiva do que aconteceu dentro do banheiro, limitada apenas ao fato de que a penetração vaginal não foi consentida, como alega a reclamante. Justificando a versão, penetração vaginal não consentida, com o argumento de que o consentimento para a relação sexual pode ser modificado a qualquer momento e aventando possíveis razões pelas quais a reclamante pode ter faltado com a verdade para explicar as discrepâncias no relato, por razões de necessidade.”

    A decisão de primeira instância “não explica porque um relato que não pode ser verificado com provas periféricas, mas que se origina de uma testemunha que, como já explicamos, se revelou não confiável na parte do relato que pode ser contrastada, pode ser aceito para sustentar uma condenação. É por essa razão que a invocação genérica de que se pode mudar de opinião não converte nem transforma o não confiável em confiável, porque afeta a veracidade do relato e isso diz respeito a como se reconstrói o fato provado”.

    “A conclusão que se pode tirar, além da trama expositiva da sentença de primeira instância, que distorce a linguagem a ponto de, às vezes, parecer dar por provada a felação e outras não, é que apenas foi considerada provada a penetração vaginal, que é tida como não consentida, com base no relato da denunciante, separando-a dos demais fatos e desvinculando-a da lesão no joelho. Além disso, não há um aprofundamento na comparação das provas de defesa, provas biológicas e dactiloscópicas.”

    A sentença anulada “apresenta déficits de avaliação muito relevantes, … não tomou precauções extremas para confrontar o conteúdo da prova”.

    “… o que é explicado pela reclamante difere significativamente do que aconteceu de acordo com o exame do episódio gravado; o exame do que não é gravado, insistimos, tem que ser particularmente rigoroso e estrito de acordo com os requisitos da presunção de inocência, a fim de considerar a hipótese acusatória como crível”.

    “… a discrepância entre o relato da reclamante e o que de fato aconteceu compromete seriamente a confiabilidade de seu relato”.

    “A decisão do tribunal inferior mostra deficiências muito significativas em sua avaliação e que não tomou as maiores precauções para comparar o conteúdo das provas. O relato da reclamante, que deveria ter sido exposto a um exame mais minucioso, não foi contrastado com a prova datiloscópica ou com a prova biológica, que apoiam a tese sustentada pela defesa, prova de contraste neutra e científica, porque, como dissemos no início, o que é declarado na sentença deve poder ser revisado e verificado em segunda instância…”

    “… as insuficiências probatórias expressas levam à conclusão de que não foi alcançado o patamar exigido para superar a presunção de inocência, … levando à revogação da decisão do tribunal inferior e à emissão de uma decisão de absolvição, deixando sem efeito as medidas cautelares adotadas”.



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