O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a valer tão logo foi aprovada, para todos os contratos de trabalho em curso na ocasião. No entanto, as novas regras só podem ser aplicadas a fatos ocorridos depois do início de sua vigência.
Ou seja, na prática, os termos dos contratos anteriores à reforma valem até 10 de novembro de 2017, dia anterior à promulgação da nova Lei. Assim, direitos extintos com a reforma só tem validade até essa data.
A reforma trabalhista suprimiu o pagamento das horas in itinere (tempo de deslocamento), mudanças no intervalo intrajornada, direito à incorporação de gratificação de função e descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
A decisão do TST foi tomada na segunda-feira (25), por maioria do Tribunal Pleno, com placar de 15 votos a 10. O processo foi julgado como recurso repetitivo (tema 23) e, portanto, o entendimento passa a ser obrigatório em toda a Justiça do Trabalho.
O caso concreto julgado foi o de uma ex-funcionária da JBS de Porto Velho. Ela reivindicava que o período de deslocamento (in itinere) no transporte fornecido pela empresa fosse considerado como tempo disponibilizado a serviço do empregador e que, portanto, fosse remunerado.
De acordo com a reforma trabalhista, essa obrigação deixou de existir. O julgamento no TST visava decidir se a nova regra seria aplicada ou não nesse caso – já que o contrato fora firmado antes da entrada em vigor da reforma – ou se somente seria aplicada para aqueles contratos assinados após a promulgação da nova lei.
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Decisão muda entendimento anterior da Terceira Turma do TST
Em um primeiro momento, a Terceira Turma do TST havia decidido que a empresa estava obrigada a pagar o benefício por todo o período do contrato, incluindo aquele após a vigência da reforma trabalhista. Contudo, a empresa entrou com recurso e o caso foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, em razão da relevância e abrangência do tema.
A maioria do Tribunal Pleno acabou por reverter a decisão anterior. A Corte fixou a seguinte tese: “A Lei 13.467 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
Ou seja, o colegiado concluiu que as regras da reforma trabalhista devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em curso. No entanto, elas não são retroativas, ou seja, só valem para os fatos ocorridos após a sua promulgação.
No caso do julgamento em questão, a JBS terá que pagar para a trabalhadora os benefícios referentes aos períodos de deslocamento do início do contrato até 10 de novembro de 2017.
Relator do caso votou pela aplicação imediata da reforma trabalhista
Em sua decisão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST e relator do caso, afirmou que quando os termos de um contrato decorrem de uma lei, caso essa seja revogada, as regras da nova legislação se aplicam imediatamente aos fatos pendentes ou futuros.
“É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, observou.
O relator ainda destacou que a Constituição garante o princípio da irredutibilidade salarial, protegendo o valor do salário da funcionária. A regra, contudo, não se aplica à forma como são feitos os cálculos de benefícios variáveis futuros.
Ou seja, novas regulações que venham a impactar esses cálculos são passíveis de serem aplicadas a quaisquer benefícios dos contratos vigentes, desde que sejam relacionados a situações específicas e que não sejam permanentes, como é o caso do transporte fornecido pela empresa.
Outro ponto ressaltado pelo ministro Corrêa da Veiga é que a adequação desse entendimento à CLT, onde está escrito que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.
Veja como votou cada ministro do TST sobre a aplicação da reforma trabalhista
Seguiram o voto do relator os ministros Vieira de Mello Filho (corregedor-geral da Justiça do Trabalho), Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Sergio Pinto Martins, assim como as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana de Almeida Richa.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, divergiu do voto do relator. No seu entendimento, os contratos de trabalho firmados antes da reforma deveriam permanecer sob as regras vigentes na época da celebração.
Esse também foi o entendimento dos ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro, bem como o das ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.
Participaram do julgamento a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Central Única dos Trabalhadores.